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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0024182-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0024182-24.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: LUCIANA DE QUEIROZ FRANÇA PIRES Agravado: NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM GRAU RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO NÃO ATENDIDA – RECURSO DESERTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 24182- 24.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Londrina, em que é Agravante LUCIANA DE QUEIROZ FRANÇA PIRES e é Agravado NELSON WILLIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 908.1) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais em fase de cumprimento de sentença nº 43576-87.2017.8.16.0014, indeferiu o pedido de levantamento da penhora de 10% (dez por cento) incidente sobre os vencimentos da executada. A decisão contou com a seguinte fundamentação: A executada Luciana De Queiroz França Pires manifestou-se no sentido de impugnar a penhora realizada sobre o seu salário, sob o fundamento de se tratar de verba alimentar, necessária à sua subsistência. Certo é que tal arguição é matéria de ordem pública, podendo ser aventada a qualquer momento, mas, desde que não tenha sido abarcada pelo instituto da preclusão, como é o caso. Veja-se que a decisão que deferiu a penhora de 10% de seus proventos foi proferida à seq. 669.1, tendo a executada manifestado irresignação, requerendo a reconsideração do entendimento adotado (seq. 683.1). Com a rejeição de tal pedido, expediu-se o termo de penhora, e, mais uma vez intimada, a executada preferiu renunciar do prazo concedido para impugnar a penhora (seq. 704.0). Ora, a decisão restou irrecorrida e os descontos vem sendo efetivados ao menos há 1 ano. Assim, a preclusão impede a discussão da matéria não impugnada no primeiro momento processual oportuno, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Ainda que assim não fosse, é imperioso ressaltar que manifestação da executada reveste-se de certa genericidade e vem desacompanhada de qualquer documento que comprove que há despesas fixas de alto valor, ou que o desconto de 10% esteja, de fato, comprometendo sua subsistência. Assim, a análise fica prejudicada, principalmente porque aferido, à época da penhora, que o valor líquido recebido pela executada era de aproximadamente R$ 7.000,00. Não há, portanto, a demonstração de fatos supervenientes que possam desconstituir o entendimento anteriormente adotado no sentido de que a penhora de um pequeno percentual dos seus rendimentos é viável. Frente ao exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada à seq. 904.1. Prossiga-se regularmente. Diligências necessárias. Intimem-se. Inconformada, recorreu a executada postulando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita em grau recursal. Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Laurindo de Souza Netto, que observou a existência de prevenção anterior, determinando a redistribuição do recurso (mov. 14.1 – AI). Recebidos os autos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi determinou a intimação da parte recorrente para que comprovasse o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça (mov. 23.1 – AI), quedando-se silente (mov. 27 – AI). Foi indeferida a gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento do preparo (mov. 29.1 – AI). A recorrente sobreveio aos autos informando que efetivou o pagamento das custas (mov. 32.1 – AI). É a breve exposição. Decido, monocraticamente. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos. E assim porque “a falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (artigo 1.007, caput, in fine; §§ 4º, 6º e 7º)”[1]. No caso em análise, após o indeferimento da justiça gratuita em grau recursal e determinação de recolhimento do preparo (mov. 29.1 – AI), o recorrente sobreveio aos autos informando que efetivou o pagamento das custas (mov. 32.1 – AI), sem a efetiva comprovação. A título de esclarecimento, igualmente não se evidencia a vinculação de guia de custas e comprovante de pegamento nas abas de informações adicionais constantes no sistema Projudi, tanto no âmbito dos autos originários quanto no presente recurso de Agravo de Instrumento. Diante do exposto, em razão da deserção, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] THEODORO JR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado – 20ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 2231.
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